Brasil:
País das reformas.
“No Brasil
defender racionalidade é o caminho mais curto para a solidão e o desprezo
geral”. (Ricardo Bergamini).
Em princípios da década de 1960 o
quadro institucional brasileiro era francamente desfavorável ao desenvolvimento
econômico. Fora os problemas da desordem política, da inflação descontrolada e
dos déficits externos, o país se ressentia da falta de leis e instituições
adequadas ao seu processo de crescimento. A idéia de que o Brasil reclamava “Reformas
de Bases” urgentes transformou-se em slogan demagógico no governo Goulart”, sem
que no entanto surgisse qualquer proposição pragmática capaz de ajudar o
desenvolvimento.
Na época, da mesma forma que
atualmente, a desordem tributária manifestava-se em pelo menos três pontos:
- Na incidência de impostos
indiretos em cascatas, tais como os atuais: CPMF, COFINS, PIS/PASEP, etc,
representando 80% da arrecadação, da mesma forma que atualmente.
- Na proliferação de impostos
destituídos de funcionalidade econômica. Da mesma forma que atualmente não
havia nenhuma ligação entre os tributos arrecadados com compromissos com o
desenvolvimento. Havia um caixa único onde levava quem obedecesse ao “Príncipe
da Época”.
- E finalmente na descoordenação
entre uma relação racional entre impostos da União, dos Estados e Municípios.
Da mesma forma que atualmente todos os poderes cobravam seus tributos de forma
livre e autônoma. A carga tributária crescia sem limites.
Até 1958 o imposto de consumo
(posteriormente substituído pelo imposto sobre produtos industrializados)
incidia em cascata, e até 1966 a principal fonte de receita estadual, o imposto
sobre vendas e consignação, obedecia ao mesmo sistema de incidência. A
substituição deste último imposto, a partir de 1967, pelo atual Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com muito maior grau de
coordenação interestadual do que o seu antecessor representou um dos passos
mais importantes para a melhoria da funcionalidade do sistema fiscal
brasileiro.
Além dos impostos injustos e os incidentes em cascata, havia os destituídos de funcionalidade econômica. Deles o mais importante era o “imposto de selo”, o qual não incidia sobre rendas, mercadorias ou serviços, mas sobre contratos. “A Constituição de 1967” aboliu esse tributo, substituindo-o parcialmente pelo imposto sobre operações financeiras (IOF).
Por último, a descoordenação
fiscal. “A Constituição de 1946” delimitara as órbitas de tributação federal,
estadual e municipal como feudos independentes. O resultado era um sistema de
superposições tributárias sem sentido de conjunto e as freqüentes guerras
fiscais entre Estados e entre Municípios, cada qual procurando atrair para si,
com ofertas de isenções, novas empresas industriais e comerciais. “A Constituição
de 1967”, determinando que as regras básicas dos impostos Estaduais e
Municipais seriam estabelecidas por leis complementares, e que o Senado Federal
fixaria as alíquotas
máximas para cada um desses
tributos melhorou consideravelmente o grau de coordenação entre os impostos da
União, Estados e Municípios.
Cabe ressalvar que qualquer semelhança com o manicômio tributário brasileiro atual não é mera coincidência. Mas sim a constatação da vitória dos estúpidos e imbecis, de todas as correntes ideológicas e partidárias, sobre os racionais, os quais são patrulhados e vigiados diuturnamente, sendo impedidos de assumirem até cargos de síndico de edifícios.
Para finalizar cabe apenas
ressaltar que se houvesse sinceridade nas propostas de reforma tributária tão
decantadas em prosa e verso desde de 1995, bastaria reeditar o “Capítulo da Ordem Econômica da Constituição de 1967”
e estaria tudo resolvido. Seria a vitória da razão e da técnica sobre a
estupidez e a imbecilidade generalizada, tão enaltecida e aclamada nos últimos
tempos no Brasil.
O
autor é Professor de Economia. rberga@tutopia.com.br
www.angelfire.com/sc3/ricardobergamini